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Breves comentários à Resolução CNPC nº 58/2023

30 de novembro de 2023
Por João Marcelo B. L. M. Carvalho

As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC que tenham registrado déficit em 31/12/2022 acima do limite legal (e que, por isso, estavam obrigadas a aprovar plano de equacionamento de déficit – PED até 31/12/2023) agora poderão, mediante cumprimento do rito estabelecido na Resolução CNPC 58, aprová-lo até 31/12/2024, para início da cobrança de contribuições extraordinárias até o início de vigência do plano de custeio de 2025. O valor a ser objeto do PED deverá, no caso de utilização da faculdade prevista na Resolução 58, ser revisto, incorporando-se o resultado acumulado do exercício de 2023.

Assim, se no exercício de 2023 o Plano tiver uma piora em seu resultado, isso deverá refletir no PED, elevando o seu valor. Por outro lado, se houver uma recuperação atuarial em 2023, então o “PED de 2022+2023” abrangerá um valor menor (ou, dependendo do eventual ganho experimentado em 2023, entendemos que o PED poderá até mesmo ser dispensado, se o valor do déficit acumulado em 31/12/2023 for inferior ao limite).

Como o ano de 2023 já está próximo do fim, a decisão de adotar ou não a faculdade concedida pela Resolução 58 deverá levar em conta a expectativa quanto ao resultado deste exercício. Nossa avaliação é de que se a expectativa do resultado de 2023 for de majoração do déficit, a utilização da Resolução 58 tende a ser menos favorável, pois resultará na “rolagem” de uma insuficiência ainda maior. Por outro lado, se houver expectativa de recuperação, ainda que parcial, do resultado deficitário de 2022 em 2023, a utilização da Resolução 58 poderá ser vantajosa, pois evitará que patrocinadores e participantes arquem com um desnecessário ônus.

Também em decorrência da iminência do fim do ano é possível que algumas EFPCs já tenham aprovado o PED de 2022. Se isso aconteceu, há viabilidade, pelo menos em tese, que o mesmo órgão estatuário que deliberou sobre o tema promova o cancelamento da aprovação, para que se utilize da prerrogativa agora trazida pela Resolução 58, aprovando-se em 2024 o “PED de 2022+2023” conjuntamente.

Essa proximidade do final do exercício, contudo, acarreta uma dificuldade prática de utilização da prerrogativa concedida pela Resolução 58. Isso porque um dos requisitos exigidos pela Resolução 58 para postergar a aprovação do PED de 2022 é a realização de um estudo técnico específico que demonstre os efeitos da medida no resultado do plano de benefícios, bem como na sua solvência e liquidez. Se o resultado desse estudo for desfavorável à utilização da Resolução 58, então a EFPC estará obrigada a aprovar o PED de 2022 até o prazo regular, que é o dia 31/12/2023.

Logo, o razoável é que esse estudo técnico seja concluído e aprovado nas instâncias de governança da EFPC antes do término de 2023. Se esse trâmite ficar para 2024 (o que poderá acontecer já que a norma foi publicada muito próximo do final do ano), a EFPC estará sujeita ao risco de, em sendo inviável a prorrogação da aprovação do PED de 2022 (devido a aspectos de solvência/liquidez apontados no estudo técnico ou por qualquer outra razão) ter perdido a oportunidade de aprová-lo no prazo regular.

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