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Alterações no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

13 de outubro de 2022

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, criado em 1976 (Lei n. 6.321/1976), objetiva a promoção da saúde e da segurança alimentar do trabalhador. Regra geral, a alimentação fornecida pelas empresas cadastradas no PAT, direta (alimentação própria) ou indiretamente (cartões de alimentação e refeição, por exemplo), aos seus empregados não possui natureza salarial e podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda.

Recentemente, foram editadas algumas alterações relevantes relacionadas à concessão do auxílio-alimentação ao trabalhador, o que provavelmente implicará na necessidade de adequação das práticas fiscais e trabalhistas adotadas pelas empresas aos parâmetros elencados no Decreto nº 10.854/2021, na Lei nº 14.442/2022 e na Portaria nº 672/2021 do Ministério do Trabalho e da Previdência.

Entre as alterações mais sensíveis estão as restrições de dedutibilidade elencadas no Decreto nº 10.854/2021, cujas premissas têm o potencial de acarretar no aumento da carga tributária das empresas optantes pelo lucro real em desacordo com as regras usualmente praticadas no âmbito do PAT.

Resumidamente, após a edição do referido Decreto, somente podem ser deduzidas as despesas com a alimentação concedidas a empregados que ganham até cinco salários mínimos por mês, limitadas ao valor de um salário mínimo por trabalhador.

No entanto, as empresas têm recorrido ao judiciário e já há decisões favoráveis ao contribuinte, afastando a restrição do benefício fiscal imposta pelo Decreto n. 10.854/2021.

*** O presente material possui intuito exclusivamente informativo, não contendo qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Santos Bevilaqua Advogados a respeito do tema ora abordado”.

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