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TJRS reconhece que roubo de carga não afasta responsabilidade do transportador quando há descumprimento do PGR

03 de julho de 2026
Por Keila Manangão

A atuação estratégica em litígios envolvendo transporte de cargas e seguros foi destaque na imprensa especializada.

Em ação regressiva securitária conduzida pelo Santos Bevilaqua Advogados, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou sentença de improcedência e reconheceu a responsabilidade da transportadora por prejuízos decorrentes de roubo de carga, diante do descumprimento de regras essenciais previstas no Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR).

O acórdão reforça o entendimento de que o roubo de carga não afasta automaticamente a responsabilidade do transportador quando falhas operacionais contribuem para a ocorrência ou o agravamento do sinistro.

A decisão também destaca a relevância do cumprimento rigoroso dos protocolos de segurança, reconhecendo o PGR como instrumento efetivo de prevenção e mitigação de riscos, e reafirma que a Cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) não impede o ressarcimento pela seguradora quando comprovado o descumprimento de obrigações essenciais pela transportadora.

O caso foi conduzido pelos advogados Marcos Lopes Antunes e Marcelo Cesar Peres, integrantes da equipe coordenada pela sócia Keila Manangão.

Clique e confira a matéria completa.

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