Menu

PublicaçõesArtigos

Sinistros complexos na nova lei de seguros: o protagonismo da regulação

14 de maio de 2026
Por Keila Manangão

Reflexos para seguradoras e resseguradores na posição de cobertura e na gestão de disputas

A Lei nº 15.040/2024 alterou de forma significativa a condução de sinistros complexos. O ponto mais sensível não está apenas na criação de novas regras, mas no deslocamento de parcela expressiva da controvérsia securitária para fases anteriores a uma eventual disputa. O risco está em tratar essa mudança como simples ajuste procedimental. Para seguradoras e resseguradores, dois desafios se impõem: compreender como esse marco legal antecipa para a fase pré-contenciosa parte dos riscos que antes se concentravam na disputa formal e, quando o litígio for inevitável, atuar para que a análise de cobertura e, quando cabível, do valor da indenização esteja amparada por fundamentos técnicos e prova robusta o bastante para ser sustentada em sede judicial ou arbitral.

Em seguros de grandes riscos, programas empresariais complexos e operações com resseguro, a prevenção de litígios começa antes do aviso de sinistro. Na subscrição e na redação do clausulado, definem-se os contornos do risco, as exclusões, os limites de cobertura, as obrigações do segurado, as condições de cooperação, os mecanismos de solução de controvérsias e os pontos capazes de reduzir ou ampliar a exposição a disputas futuras. Detalhes técnicos, contratuais e operacionais aparentemente secundários podem representar a diferença entre uma posição sustentável e uma controvérsia de difícil contenção.

É a partir do aviso de sinistro, contudo, que a dimensão preventiva se torna concreta e que a regulação assume protagonismo. É nessa fase que são reunidos os elementos técnicos, documentais e jurídicos que sustentarão eventual pagamento, negativa, limitação de cobertura, composição da controvérsia, recuperação de valores ou disputa judicial ou arbitral. A consistência da posição adotada pela seguradora passa a depender da forma como o sinistro é apurado, documentado, comunicado e decidido desde o primeiro momento.

Nesse novo desenho normativo, a regulação assume função mais densa do que a de simples etapa preparatória. Ao disciplinarem a identificação das causas e efeitos do sinistro, a organização da quantificação e a formação dos elementos que subsidiam a decisão da seguradora, os arts. 75 e 76 reforçam que é nesse momento que começa a se estruturar a análise técnica sobre cobertura e valor. A decisão, contudo, permanece sendo da seguradora, e não do regulador ou liquidante.

A mesma lógica aparece nos arts. 82 e 83, que ampliam o peso documental dessa etapa ao tratarem do relatório de regulação e liquidação e dos elementos que fundamentem eventual negativa. O art. 85 completa esse desenho ao preservar uma distinção essencial: a regulação e a liquidação do sinistro não implicam o reconhecimento da obrigação de indenizar. A lei, portanto, aumenta a importância da regulação sem transformar a apuração do sinistro em admissão de cobertura.

A distinção prevista no art. 85 é particularmente importante para grandes sinistros. A seguradora precisa investigar, pedir documentos, acionar reguladores, avaliar causas, quantificar danos, dialogar com o segurado e eventualmente com o ressegurador, sem que essa atuação seja convertida, por si só, em admissão de cobertura. A leitura contrária produziria um efeito indesejável: quanto mais diligente fosse a regulação, maior seria o risco de se atribuir à seguradora uma posição de reconhecimento. O art. 85 impede essa distorção e preserva a regulação como procedimento técnico de verificação da obrigação indenitária.

Também por isso o art. 83 merece atenção. Ao vincular a negativa à disponibilização dos elementos que a fundamentam, a lei aumenta a relevância da documentação produzida durante a regulação. A recusa não pode ser apenas uma conclusão: precisa revelar, com método, o percurso técnico que levou à posição da seguradora. Em sinistros complexos, essa exigência tende a influenciar diretamente a organização de relatórios, comunicações, pareceres técnicos, documentos de apoio e registros da tomada de decisão. Além disso, a natureza desses materiais, sua finalidade, seu grau de confidencialidade, sua circulação interna e o modo como são utilizados para fundamentar a recusa podem repercutir na aplicação do parágrafo único do dispositivo.

O desenho normativo da regulação cria, também, um equilíbrio delicado. A regulação sempre foi o espaço em que se formam a prova técnica, a linha de causalidade, a análise de cobertura e a eventual base de ressarcimento, sem que isso a converta em confissão de cobertura. No novo marco legal, contudo, relatórios, comunicações, premissas técnicas e fundamentos passam a ganhar maior exposição, podendo ser compartilhados, questionados e examinados em litígio. Por isso, a seguradora deve apurar com profundidade, documentar com consistência e preservar sua posição jurídica, sem transformar a apuração em admissão automática de responsabilidade.

Esse ponto é especialmente delicado porque a nova lei aumenta o custo jurídico, probatório e estratégico de uma regulação frágil. Quando a causa do sinistro, o nexo causal, a extensão do dano, as exclusões aplicáveis ou os documentos necessários não são bem apurados desde o início, torna-se mais difícil reconstruir essa prova em sede judicial ou arbitral. Além disso, uma recusa genérica, incompleta ou mal fundamentada tende a ser menos persuasiva para o segurado, para o terceiro reclamante, para o ressegurador e, posteriormente, para o árbitro ou o juiz.

A fragilidade da regulação também pode produzir efeitos processuais e econômicos relevantes. A ausência de documentação consistente amplia o espaço para alegações de mora, conduta contraditória, falta de transparência ou violação de deveres de cooperação e boa-fé. Além disso, pode comprometer a recuperação de valores, a sub-rogação, o ressarcimento, a negociação de eventual composição e até a posição da cedente perante o ressegurador. Em sinistros complexos, a primeira narrativa técnica sobre o evento costuma influenciar todo o desenvolvimento posterior da disputa. Se essa narrativa nasce incompleta ou inconsistente, a defesa futura já começa em desvantagem, com lacunas difíceis de preencher em etapa posterior.

Essa é a chave de leitura do art. 86. Ao disciplinar o prazo para manifestação da seguradora e exigir recusa expressa e motivada, o dispositivo reforça a importância de uma atuação diligente e tecnicamente consistente na condução do sinistro. Embora utilize a expressão “decair do direito de recusá-la”, não deve ser interpretado como hipótese de decadência nem como mecanismo de reconhecimento automático de cobertura. A rigor, não se está diante do exercício de um direito potestativo sujeito a prazo decadencial, mas de uma obrigação de agir: regular o sinistro e comunicar a posição da seguradora, de forma diligente e tempestiva. A recusa, quando cabível, é uma das conclusões possíveis desse procedimento, e não a expressão de um direito material que se extinguiria pelo simples decurso do prazo.

A cautela interpretativa é ainda mais necessária quando se considera a realidade dos casos de maior complexidade. Incêndios industriais, acidentes ambientais, colapsos estruturais, sinistros marítimos, D&O, E&O, responsabilidade civil com múltiplos envolvidos e eventos envolvendo resseguro facultativo ou grandes programas segurados raramente são solucionados com uma análise simples. A apuração exige, como regra, perícias especializadas, documentos de terceiros, laudos técnicos, reconstrução de fatos, análise de causa, nexo causal, extensão do dano, exclusões, agravamento de risco e eventual fraude. O desafio, portanto, vai muito além de cumprir um prazo formal. Está em construir uma manifestação diligente, tecnicamente consistente e juridicamente sustentável, sem transformar a pressão temporal em negativa incompleta ou mal fundamentada.

Para o ressegurador, a repercussão também é relevante. Embora o contrato de resseguro preserve autonomia em relação ao seguro direto, a forma como a cedente subscreve, regula, documenta, comunica e decide o sinistro pode afetar diretamente a eficiência da recuperação e a preservação de posições técnicas e contratuais. Os arts. 60, 61, 62 e 64 reforçam a importância de uma atuação coordenada com a seguradora. Em grandes sinistros, o ressegurador não deve aparecer apenas ao final. Cláusulas de claims cooperation e claims control, notificação tempestiva, alinhamento de estratégia e compatibilidade entre a redação da apólice e a redação do contrato de resseguro tornam-se elementos centrais de governança. Sem isso, o problema transcende a relação entre seguradora e segurado e se projeta sobre a recuperação do resseguro.

Nesse contexto, o contencioso estratégico não pode ser pensado apenas como reação a uma disputa já instaurada. Em casos de maior complexidade técnica, potencial repercussão institucional ou risco de precedente, a atuação jurídica deve contribuir para a construção da trilha documental desde a fase pré-contenciosa. Isso não significa transformar a regulação em uma controvérsia jurídica antecipada, mas assegurar que a análise técnica dialogue, desde o início, com os riscos probatórios, contratuais, arbitrais e processuais que provavelmente serão discutidos depois. Nesses casos, o papel do contencioso não é substituir o regulador, mas ajudar a prever quais argumentos, fundamentos e provas poderão ser mobilizados pelo segurado, pelo terceiro reclamante, pelo ressegurador e, mais adiante, examinados por árbitros ou juízes.

A arbitragem também não deve ser tratada como solução automática para toda controvérsia securitária de maior complexidade. Embora possa oferecer foro qualificado em grandes riscos, contratos empresariais, operações com resseguro e debates técnicos, sua efetividade depende da qualidade da apuração anterior, da prova produzida, da clareza da negativa, da comunicação com o ressegurador e da própria redação da cláusula compromissória. A escolha de um ambiente decisório mais especializado não supre lacunas na apuração do sinistro nem corrige uma recusa inconsistente.

A mesma lógica se aplica ao ressarcimento e à recuperação de outros valores. A sub-rogação e o direito de regresso dependem da preservação de prova desde o início. Se, por muito tempo, essa frente foi tratada como etapa secundária ou posterior ao pagamento do sinistro, a prática tem demonstrado que uma regulação tecnicamente bem conduzida pode abrir caminho para a recuperação de valores relevantes. A identificação precoce de terceiros responsáveis, a documentação do dano, a análise do nexo causal, a caracterização da culpa, a verificação de outras coberturas acionáveis e a avaliação econômica da medida recuperatória devem integrar a estratégia do sinistro desde a origem. Assim, a regulação deixa de servir apenas à decisão sobre cobertura e passa também a contribuir para a redução da sinistralidade líquida e a eficiência econômica da operação securitária.

A Lei nº 15.040/2024, portanto, não deve ser lida como um simples conjunto de novas obrigações procedimentais. Em seguros de maior complexidade, ela pode intensificar controvérsias ou deslocá-las para etapas anteriores da relação securitária. A resposta a esse cenário não está em automatizar fluxos, acelerar negativas ou tratar a regulação como mera etapa administrativa. Está em estruturar uma cadeia decisória capaz de prevenir litígios quando a cobertura for devida, sustentar recusas quando a indenização não for cabível e preservar, desde o início, a posição técnica e contratual da seguradora e do ressegurador. O problema não é apenas decidir mais rápido. É decidir melhor, com lastro técnico, coerência contratual e capacidade de sustentação futura.

Nos sinistros complexos, a disputa raramente se resolve pela estratégia adotada na etapa litigiosa. Ela é condicionada por uma cadeia decisória que começa na subscrição e na delimitação contratual do risco, ganha densidade na regulação técnica do sinistro e se projeta sobre a arbitragem ou o contencioso judicial, bem como sobre o ressarcimento e a recuperação de valores. Para que essa cadeia funcione, são indispensáveis documentação consistente da causa, da extensão do dano e dos fundamentos de cobertura, além de comunicação coordenada com o ressegurador. A fase litigiosa não deve ser chamada a corrigir uma regulação insuficiente. É a qualidade da atuação pré-contenciosa que define a capacidade de evitar disputas desnecessárias, dissuadir pretensões infundadas e sustentar posições relevantes. Talvez esteja aí a principal consequência prática da nova lei: ela expõe, com mais nitidez, a diferença entre uma regulação apenas formalmente conduzida e uma regulação preparada para resistir ao teste da disputa.

Por Keila Manangão, Gabriela Balthar e Marcos Antunes.

Compartilhar

Publicações relacionadas

A Lei 14.620/2023 e os contratos de empréstimos das EFPC

22 de setembro de 2023

No último dia 14/07/2023 entrou em vigor a Lei nº 14.620 que, dentre outras matérias, alterou o Código de Processo Civil, incluindo no art. 784 […]

Leia mais

Revista Opinião Seg – Aspectos Contraditórios da Exclusão de Doenças Preexistentes

01 de maio de 2014

João Marcelo dos Santos e nossa advogada Ana Paula Costa tiveram um artigo publicado na Revista Opinião.Seg, edição de número 7, de maio de 2014, […]

Leia mais

The Formalisation of Reinsurance Contracts

01 de setembro de 2014

João Marcelo dos Santos teve um artigo publicado na revista Latam Insurance Review, edição de número 36, de setembro de 2014, página 8, intitulado “The […]

Leia mais
Santos Bevilaqua Advogados