Sinistros complexos na nova lei de seguros: o protagonismo da regulação
Reflexos para seguradoras e resseguradores na posição de cobertura e na gestão de disputas
A Lei nº 15.040/2024 alterou de forma significativa a condução de sinistros complexos. O ponto mais sensível não está apenas na criação de novas regras, mas no deslocamento de parcela expressiva da controvérsia securitária para fases anteriores a uma eventual disputa. O risco está em tratar essa mudança como simples ajuste procedimental. Para seguradoras e resseguradores, dois desafios se impõem: compreender como esse marco legal antecipa para a fase pré-contenciosa parte dos riscos que antes se concentravam na disputa formal e, quando o litígio for inevitável, atuar para que a análise de cobertura e, quando cabível, do valor da indenização esteja amparada por fundamentos técnicos e prova robusta o bastante para ser sustentada em sede judicial ou arbitral.
Em seguros de grandes riscos, programas empresariais complexos e operações com resseguro, a prevenção de litígios começa antes do aviso de sinistro. Na subscrição e na redação do clausulado, definem-se os contornos do risco, as exclusões, os limites de cobertura, as obrigações do segurado, as condições de cooperação, os mecanismos de solução de controvérsias e os pontos capazes de reduzir ou ampliar a exposição a disputas futuras. Detalhes técnicos, contratuais e operacionais aparentemente secundários podem representar a diferença entre uma posição sustentável e uma controvérsia de difícil contenção.
É a partir do aviso de sinistro, contudo, que a dimensão preventiva se torna concreta e que a regulação assume protagonismo. É nessa fase que são reunidos os elementos técnicos, documentais e jurídicos que sustentarão eventual pagamento, negativa, limitação de cobertura, composição da controvérsia, recuperação de valores ou disputa judicial ou arbitral. A consistência da posição adotada pela seguradora passa a depender da forma como o sinistro é apurado, documentado, comunicado e decidido desde o primeiro momento.
Nesse novo desenho normativo, a regulação assume função mais densa do que a de simples etapa preparatória. Ao disciplinarem a identificação das causas e efeitos do sinistro, a organização da quantificação e a formação dos elementos que subsidiam a decisão da seguradora, os arts. 75 e 76 reforçam que é nesse momento que começa a se estruturar a análise técnica sobre cobertura e valor. A decisão, contudo, permanece sendo da seguradora, e não do regulador ou liquidante.
A mesma lógica aparece nos arts. 82 e 83, que ampliam o peso documental dessa etapa ao tratarem do relatório de regulação e liquidação e dos elementos que fundamentem eventual negativa. O art. 85 completa esse desenho ao preservar uma distinção essencial: a regulação e a liquidação do sinistro não implicam o reconhecimento da obrigação de indenizar. A lei, portanto, aumenta a importância da regulação sem transformar a apuração do sinistro em admissão de cobertura.
A distinção prevista no art. 85 é particularmente importante para grandes sinistros. A seguradora precisa investigar, pedir documentos, acionar reguladores, avaliar causas, quantificar danos, dialogar com o segurado e eventualmente com o ressegurador, sem que essa atuação seja convertida, por si só, em admissão de cobertura. A leitura contrária produziria um efeito indesejável: quanto mais diligente fosse a regulação, maior seria o risco de se atribuir à seguradora uma posição de reconhecimento. O art. 85 impede essa distorção e preserva a regulação como procedimento técnico de verificação da obrigação indenitária.
Também por isso o art. 83 merece atenção. Ao vincular a negativa à disponibilização dos elementos que a fundamentam, a lei aumenta a relevância da documentação produzida durante a regulação. A recusa não pode ser apenas uma conclusão: precisa revelar, com método, o percurso técnico que levou à posição da seguradora. Em sinistros complexos, essa exigência tende a influenciar diretamente a organização de relatórios, comunicações, pareceres técnicos, documentos de apoio e registros da tomada de decisão. Além disso, a natureza desses materiais, sua finalidade, seu grau de confidencialidade, sua circulação interna e o modo como são utilizados para fundamentar a recusa podem repercutir na aplicação do parágrafo único do dispositivo.
O desenho normativo da regulação cria, também, um equilíbrio delicado. A regulação sempre foi o espaço em que se formam a prova técnica, a linha de causalidade, a análise de cobertura e a eventual base de ressarcimento, sem que isso a converta em confissão de cobertura. No novo marco legal, contudo, relatórios, comunicações, premissas técnicas e fundamentos passam a ganhar maior exposição, podendo ser compartilhados, questionados e examinados em litígio. Por isso, a seguradora deve apurar com profundidade, documentar com consistência e preservar sua posição jurídica, sem transformar a apuração em admissão automática de responsabilidade.
Esse ponto é especialmente delicado porque a nova lei aumenta o custo jurídico, probatório e estratégico de uma regulação frágil. Quando a causa do sinistro, o nexo causal, a extensão do dano, as exclusões aplicáveis ou os documentos necessários não são bem apurados desde o início, torna-se mais difícil reconstruir essa prova em sede judicial ou arbitral. Além disso, uma recusa genérica, incompleta ou mal fundamentada tende a ser menos persuasiva para o segurado, para o terceiro reclamante, para o ressegurador e, posteriormente, para o árbitro ou o juiz.
A fragilidade da regulação também pode produzir efeitos processuais e econômicos relevantes. A ausência de documentação consistente amplia o espaço para alegações de mora, conduta contraditória, falta de transparência ou violação de deveres de cooperação e boa-fé. Além disso, pode comprometer a recuperação de valores, a sub-rogação, o ressarcimento, a negociação de eventual composição e até a posição da cedente perante o ressegurador. Em sinistros complexos, a primeira narrativa técnica sobre o evento costuma influenciar todo o desenvolvimento posterior da disputa. Se essa narrativa nasce incompleta ou inconsistente, a defesa futura já começa em desvantagem, com lacunas difíceis de preencher em etapa posterior.
Essa é a chave de leitura do art. 86. Ao disciplinar o prazo para manifestação da seguradora e exigir recusa expressa e motivada, o dispositivo reforça a importância de uma atuação diligente e tecnicamente consistente na condução do sinistro. Embora utilize a expressão “decair do direito de recusá-la”, não deve ser interpretado como hipótese de decadência nem como mecanismo de reconhecimento automático de cobertura. A rigor, não se está diante do exercício de um direito potestativo sujeito a prazo decadencial, mas de uma obrigação de agir: regular o sinistro e comunicar a posição da seguradora, de forma diligente e tempestiva. A recusa, quando cabível, é uma das conclusões possíveis desse procedimento, e não a expressão de um direito material que se extinguiria pelo simples decurso do prazo.
A cautela interpretativa é ainda mais necessária quando se considera a realidade dos casos de maior complexidade. Incêndios industriais, acidentes ambientais, colapsos estruturais, sinistros marítimos, D&O, E&O, responsabilidade civil com múltiplos envolvidos e eventos envolvendo resseguro facultativo ou grandes programas segurados raramente são solucionados com uma análise simples. A apuração exige, como regra, perícias especializadas, documentos de terceiros, laudos técnicos, reconstrução de fatos, análise de causa, nexo causal, extensão do dano, exclusões, agravamento de risco e eventual fraude. O desafio, portanto, vai muito além de cumprir um prazo formal. Está em construir uma manifestação diligente, tecnicamente consistente e juridicamente sustentável, sem transformar a pressão temporal em negativa incompleta ou mal fundamentada.
Para o ressegurador, a repercussão também é relevante. Embora o contrato de resseguro preserve autonomia em relação ao seguro direto, a forma como a cedente subscreve, regula, documenta, comunica e decide o sinistro pode afetar diretamente a eficiência da recuperação e a preservação de posições técnicas e contratuais. Os arts. 60, 61, 62 e 64 reforçam a importância de uma atuação coordenada com a seguradora. Em grandes sinistros, o ressegurador não deve aparecer apenas ao final. Cláusulas de claims cooperation e claims control, notificação tempestiva, alinhamento de estratégia e compatibilidade entre a redação da apólice e a redação do contrato de resseguro tornam-se elementos centrais de governança. Sem isso, o problema transcende a relação entre seguradora e segurado e se projeta sobre a recuperação do resseguro.
Nesse contexto, o contencioso estratégico não pode ser pensado apenas como reação a uma disputa já instaurada. Em casos de maior complexidade técnica, potencial repercussão institucional ou risco de precedente, a atuação jurídica deve contribuir para a construção da trilha documental desde a fase pré-contenciosa. Isso não significa transformar a regulação em uma controvérsia jurídica antecipada, mas assegurar que a análise técnica dialogue, desde o início, com os riscos probatórios, contratuais, arbitrais e processuais que provavelmente serão discutidos depois. Nesses casos, o papel do contencioso não é substituir o regulador, mas ajudar a prever quais argumentos, fundamentos e provas poderão ser mobilizados pelo segurado, pelo terceiro reclamante, pelo ressegurador e, mais adiante, examinados por árbitros ou juízes.
A arbitragem também não deve ser tratada como solução automática para toda controvérsia securitária de maior complexidade. Embora possa oferecer foro qualificado em grandes riscos, contratos empresariais, operações com resseguro e debates técnicos, sua efetividade depende da qualidade da apuração anterior, da prova produzida, da clareza da negativa, da comunicação com o ressegurador e da própria redação da cláusula compromissória. A escolha de um ambiente decisório mais especializado não supre lacunas na apuração do sinistro nem corrige uma recusa inconsistente.
A mesma lógica se aplica ao ressarcimento e à recuperação de outros valores. A sub-rogação e o direito de regresso dependem da preservação de prova desde o início. Se, por muito tempo, essa frente foi tratada como etapa secundária ou posterior ao pagamento do sinistro, a prática tem demonstrado que uma regulação tecnicamente bem conduzida pode abrir caminho para a recuperação de valores relevantes. A identificação precoce de terceiros responsáveis, a documentação do dano, a análise do nexo causal, a caracterização da culpa, a verificação de outras coberturas acionáveis e a avaliação econômica da medida recuperatória devem integrar a estratégia do sinistro desde a origem. Assim, a regulação deixa de servir apenas à decisão sobre cobertura e passa também a contribuir para a redução da sinistralidade líquida e a eficiência econômica da operação securitária.
A Lei nº 15.040/2024, portanto, não deve ser lida como um simples conjunto de novas obrigações procedimentais. Em seguros de maior complexidade, ela pode intensificar controvérsias ou deslocá-las para etapas anteriores da relação securitária. A resposta a esse cenário não está em automatizar fluxos, acelerar negativas ou tratar a regulação como mera etapa administrativa. Está em estruturar uma cadeia decisória capaz de prevenir litígios quando a cobertura for devida, sustentar recusas quando a indenização não for cabível e preservar, desde o início, a posição técnica e contratual da seguradora e do ressegurador. O problema não é apenas decidir mais rápido. É decidir melhor, com lastro técnico, coerência contratual e capacidade de sustentação futura.
Nos sinistros complexos, a disputa raramente se resolve pela estratégia adotada na etapa litigiosa. Ela é condicionada por uma cadeia decisória que começa na subscrição e na delimitação contratual do risco, ganha densidade na regulação técnica do sinistro e se projeta sobre a arbitragem ou o contencioso judicial, bem como sobre o ressarcimento e a recuperação de valores. Para que essa cadeia funcione, são indispensáveis documentação consistente da causa, da extensão do dano e dos fundamentos de cobertura, além de comunicação coordenada com o ressegurador. A fase litigiosa não deve ser chamada a corrigir uma regulação insuficiente. É a qualidade da atuação pré-contenciosa que define a capacidade de evitar disputas desnecessárias, dissuadir pretensões infundadas e sustentar posições relevantes. Talvez esteja aí a principal consequência prática da nova lei: ela expõe, com mais nitidez, a diferença entre uma regulação apenas formalmente conduzida e uma regulação preparada para resistir ao teste da disputa.
Por Keila Manangão, Gabriela Balthar e Marcos Antunes.