Resolução CNPC nº 50: o que é, o que deve ser e o que pode ser
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Leia maisNo último dia 14/07/2023 entrou em vigor a Lei nº 14.620 que, dentre outras matérias, alterou o Código de Processo Civil, incluindo no art. 784 o §4º para dispor que “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
No âmbito das entidades fechadas de previdência complementar – EFPC o tema é relevante pois muitas delas atuam como mutuantes em contratos de empréstimo (mútuo) que celebram com seus participantes e, nesses negócios jurídicos, buscam conferir executividade aos respectivos instrumentos contratuais.
Nesse contexto, há muito se discute a executividade de contratos de empréstimo celebrados eletronicamente pelas EFPC e seus participantes, tendo havido, em 2018, o julgamento do Recurso Especial nº 1.495.920, em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a executividade de contrato eletrônico de mútuo assinado por EFPC e seu participante mediante utilização de assinatura em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Entendeu o STJ que, nesses casos, as assinaturas de testemunhas seriam dispensáveis para conferir executividade ao título.
Cumpre, aqui, esclarecer que a discussão a que fazemos referência não é quanto à validade ou à eficácia do instrumento contratual, mas à sua executividade, isto é, a aptidão do instrumento para, em um eventual litígio decorrente de inadimplência, dar ensejo à imediata execução da dívida, dispensando-se a fase de conhecimento em um processo judicial.
A inserção do §4º no art. 784 do CPC não apenas positiva o entendimento jurisprudencial, mas vai além. Enquanto o STJ mencionava a necessidade de assinaturas com certificado ICP-Brasil, o dispositivo inserto no CPC faz referência à assinatura pelas partes de modo que a sua integridade seja conferida por provedor de assinatura, sem citar, especificamente, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nesse sentido, parece-nos óbvio que as assinaturas em conformidade com o padrão ICP-Brasil atendem ao critério estabelecido no §4º no art. 784 do CPC, porém resta-nos indagar: outras formas de assinatura eletrônica também poderão ser aceitas?
Entendemos que sim.
Isso porque se o legislador quisesse restringir a executividade dos contratos eletrônicos àqueles celebrados mediante utilização de assinatura dotada do padrão ICP-Brasil teria o feito expressamente, fazendo menção à “assinatura eletrônica qualificada” tal como definido no art. 4º da Lei nº 14.063/2020, que, por sua vez, prevê outros dois tipos de assinatura eletrônica: a “avançada” e a “simples”.
Contudo, em vez de utilizar a classificação prevista na Lei nº 14.063, o legislador, na recente alteração do CPC, foi mais abrangente e dispôs que perfariam títulos executivos extrajudiciais os instrumentos cuja integridade das assinaturas eletrônicas das partes fosse conferida por provedor de assinatura.
Logo, entendemos que o que dará executividade aos contratos eletrônicos de mútuo celebrados pelas EFPC com seus participantes não será, necessariamente, a utilização de assinatura com o padrão ICP-Brasil, pois o requisito escolhido pelo legislador foi a existência de um provedor de assinatura que ateste sua integridade.
https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Colunistas/Joao-Marcelo-Carvalho/A-Lei-14-620-2023-e-os-contratos-de-emprestimos-das-EFPC.html
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