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Sub-rogação e direito de regresso: dos limites impostos pelo artigo 95 da nova Lei de Seguros

25 de junho de 2026
Por Keila Manangão

A interpretação dos limites da sub-rogação previstos na Nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024) já começa a ser enfrentada pela jurisprudência.

Em ação regressiva securitária conduzida pelo Santos Bevilaqua Advogados, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preservou o direito de regresso da seguradora e afastou leitura ampliativa do art. 95, II, da nova legislação.

Em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico (ConJur), a sócia Keila Manangão e o advogado Marcos Lopes Antunes analisam o tema a partir desse precedente e destacam que a restrição ao regresso exige a presença dos pressupostos específicos previstos na lei: a efetiva inserção do causador do dano na esfera jurídica de responsabilidade do segurado e a ausência de culpa grave.

O texto também aborda a importância da sub-rogação como instrumento de preservação do mutualismo e de responsabilização do efetivo causador do dano.

Leia na íntegra.

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